GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
LEI Nº 1293 de 21/09/1992
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SUMÁRIO
Título I
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Título II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Título III
DOS MUNÍCIPIOS NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Título IV
DA ATENÇÃO À SAÚDE
Capítulo I
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
Capítulo II
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM NÍVEIS DE MAIOR COMPLEXIDADE
Capítulo III
DA ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER
Capítulo IV
DA ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo V
DA ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL E DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA
Capítulo VI
DA ATENÇÃO EM ODONTOLOGIA SOCIAL
Capítulo VII
DA ATENÇÃO EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Título V
DO SANEAMENTO
Capítulo I
DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Seção III
DOS ESGOSTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS
Seção IV
DO LIXO OU RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção V
DO MEIO AMBIENTE
Seção VI
DAS HABITAÇÕES, ACAMPAMENTOS E ÁREAS DE REUNIÃO
Capítulo II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Capítulo III
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS
Capítulo IV
A PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL
Título VI
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Capítulo III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Capítulo IV
TURBECULOSE
Capítulo V
HANSENÍASE
Capítulo VI
DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
Capítulo VII
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS POR RADIAÇÃO IONIZANTE
Título VII
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS, DOS ACIDENTES E DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Capítulo III
DOS ACIDENTES DE TRÂSITO, DOMÉSTICOS E
POR CALAMIDADE PÚBLICA
Capítulo IV
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Título VIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Capítulo II
DA LICENÇA SANITÁRIA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
DO LICENCIAMENTO DAS INDÚSTRIAS DE MEDICAMENTOS
E SIMILARES
Seção III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS, COMO BANCOS DE SANGUE E CONGÊNERES
Capítulo III
DA ASSITÊNCIA E RESPOSABILIDADE TÉCNICAS
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
DOS ALIMENTOS
Seção II
DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO
Seção III
DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS
Seção IV
DAS ERVANARIAS
Seção V
DOS MEDICAMENTOS, DROGAS E SUBSTÂNCIAS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
Seção VI
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Seção VII
DAS ÁGUAS MINERAIS E NATURAIS DE FONTE
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
DAS COMPETÊNCIAS E PRERROGATIVAS
Seção II
DA ANÁLISE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção III
DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E OCUPAÇÕES
TÉCNICAS E AUXILIARES RELACIONADAS
DIRETAMENTE COM A SAÚDE
Título IX
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO
Capítulo I
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS PARA A SAÚDE
Capítulo II
DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
Capítulo III
DAS PESQUISAS E INVESTIGAÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Capítulo V
DOS RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE
Título X
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL
E RESPECTIVAS SANÇÕES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
Capítulo II
DO PROCESSO
Título XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 1.293, de 21 de Setembro de 1.992
Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providência.
O GOVERNADOR O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Este Código regula, no Estado de Mato Grosso do Sul, direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema Estadual de Saúde e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticos econômicos e sociais, que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
3º O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste:
a) na adoção de hábitos, ato e condições higiênicas e seguros;
b) na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo órgão sanitário competente;
c) no atendimento de normas, recomendações e orientações relativas á saúde.
4º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
5º Compete à Secretaria de Estado de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento entre várias instituições de saúde que atuam no Estado.
Art. 3º
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Art. 4º
O conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicas federais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.
1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS, em caráter complementar.
Art. 5º
As ações e serviços públicos contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 98 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; 9
VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII – participação da comunidade;
IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X – integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII – organização dos serviços públicos, de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 6º
O Estado e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I – definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
II – administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III – acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV – organização e coordenação do sistema de informação em saúde;
V – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII – participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII – elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX – participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X – elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde – SUS, de conformidade com o plano de saúde;
XI – elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII – realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; 10
XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais, como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV – implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV – propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI – elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX – realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI – fomentar, coordenar e executar programas estratégicos e de atendimento emergencial.
Art. 7º
Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 11
Art. 8º.
Na articulação dos atendimentos básicos de saúde com a assistência secundaria e terciária, serão observados os seguintes critérios:
I – estratégia de articulação que obedeça a uma regionalização das situações peculiares de cada local ou zona alvo, em face das diferentes condições sócio-econômicas existentes no Estado;
II – a mais completa e total integração interinstitucional para que os aspectos funcionais do Sistema prevaleçam sobre a programática das instituições;
III – revisão dos atuais programas em desenvolvimento em cada unidade assistencial, a fim de adaptá-la às suas funções dentro do Sistema Estadual de Saúde, podendo haver remanejamento de equipamento e pessoal, bem como na filosofia de atendimento;
IV – implantação e operacionalização de uma rede de serviços de saúde de complexidade crescente, suficiente para atender à população, com procedimentos, no máximo possível, padronizados, possuidora de um sistema de intercomunicação com permanente fluxo de informações confiáveis, do atendimento primário, secundário, terciário e quartenário, executando o sistema de referência e contra-referência;
V - divulgação ampla dos procedimentos de operação do sistema com informações de fluxo, a fim de ser obtida a conscientização e participação da comunidade;
VI – assistência médica secundária e terciária prestada em Centros de Saúde, Hospitais, segundo os critérios recomendados pelo Ministério da Saúde;
VII – competência administrativa delegada, com supervisão permanente;
VIII – unidades de saúde dotadas de máxima capacidade resolutiva;
IX – em complementação às atividades desenvolvidas pelo Setor Público, quando considerado necessário, utilização de serviços da rede privada, sob orientação normativa do sistema, para prestação de assistência secundária ou terciária.
Título II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 9º
O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltado para ações de interesse da saúde, constitui o SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, organizado e disciplinado, na forma deste Código, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, integrando-o ao Sistema Único de Saúde – SUS. 12
Art. 10º
Os planos estaduais de saúde abrangerão as seguintes áreas:
a) Área de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem, as que visem melhores condições ambientais para a saúde, tais como: a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, bebidas e água para consumo humano, a adequada remoção de dejetos e outras sobras de engenharia sanitária;
b) Área de prestação de serviços de saúde às pessoas, compreendendo as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio de aplicação individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciência correlatas;
c) Áreas de atividade de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir: o conhecimento dos problemas de saúde da população; o planejamento das ações de saúde; a capacitação de recursos humanos para os programas; a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros.
Art. 11º
À direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, compete:
I – Promover a descentralização, para os municípios, dos serviços e das ações de saúde;
II – Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV – Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) De vigilância epidemiológica;
b) De vigilância sanitária;
c) De alimentação e nutrição e
d) De saúde do trabalhador.
V – Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI – Participar da formulação política e da execução de ações de saneamento básico;
VII – Participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII – Em caráter suplementar formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 13
IX – Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X – Ordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI – Estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII – Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII – Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV – Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Título III
DOS MUNICÍPIOS NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 12.
À direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, compete:
I – Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual;
III – Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – Executar serviços:
a) De vigilância epidemiológica;
b) De vigilância sanitária;
c) De alimentação e nutrição;
d) De saneamento básico e
e) De saúde do trabalhador.
V – Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII – Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII – Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 14
IX – Colaborar com a União e os estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X – Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI – Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII – Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Título IV
DA ATENÇÃO À SAÚDE
Capítulo I
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
Art. 13.
As atividades de saúde serão estruturadas em ordem de complexidade crescente, a partir das mais simples, periféricas e executadas pelas unidades da rede de Serviços especializados de Saúde Pública.
1º. Para a execução das atividades referidas no
caput deste artigo, o Município e o Estado, de forma complementar e regionalizada, assegurarão o acesso da população aos serviços de atenção Integral, Ambulatorial, Hospitalar e quaisquer outros serviços necessários que possibilitem promover, manter e recuperar a saúde, incluindo os serviços complementares de diagnóstico e tratamento, qualquer que seja a complexidade do mesmo, em caráter gratuito, dentro das prioridades definidas, em condições de qualidade.
2º Para a execução das atividades referidas no
caput deste artigo, o Município e o Estado, complementarmente, assegurarão o acesso da população, em caráter gratuito, à medicamentos essenciais que atendam necessidades prioritárias com relação à saúde da população, tanto a nível individual como coletivo.
3º Fica assegurado ao trabalhador acidentado e ao portador de doença ocupacional e do trabalho o acesso, em caráter gratuito, à toda e qualquer medição necessária ao tratamento do agravo a sua saúde, ocasionado pelo trabalho.
4º O Estado, de forma regionalizada, deve prestar acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização das atividades e 15
serviços mencionados neste artigo, executando-as em caráter complementar, na impossibilidade do Município assumir tais encargos.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM NÍVEIS DE MAIOR COMPLEXIDADE
Art. 14.
Os Serviços de Saúde, em níveis de maior complexidade, serão prestados em Centros de Saúde, Hospitais Especializados e locais, de sua rede própria ou através de convênios e contratos.
1º O Estado e o Município garantirão o acesso a todos os níveis de assistência aqueles que necessitarem, sem distinção da condição sócio-econômica do indivíduo.
2º As doenças e acidentes que causem desconforto e debilitação, levando à necessidade de repouso, importarão sempre no abono das faltas ao trabalho ou à escola, devendo a autoridade sanitária competente, o médico, o dentista ou o psicólogo, emitir o devido atestado.
3º Pela distância geográfica dos recursos dos centros urbanos, especial atenção será dada à integração de esforços do Estado e do Município com os das empresas rurais, das áreas de colonização, desmatamento e congêneres, conforme o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, com a finalidade de garantir efetivo acesso a todos os níveis de assistência à saúde, abrangendo a assistência médica e sanitária, zelando pela promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos de suas áreas agrícola, industrial e administrativa, conforme os dispositivos deste Código e demais normas legais vigentes.
Art. 15.
O médico, o odontólogo ou o psicólogo, especialmente quando investido da respectiva função em serviço público, deverá emitir o devido documento comprobatório sob forma de atestado, de abono de falta ao trabalho ou à escola, objetivando a efetiva recuperação da saúde própria ou de seus dependentes.
Parágrafo Único
– Deverá haver o abono de faltas ao trabalho ou à escola, quando na zona rural houver casos de comprovado impedimento ocasional e flagrante, ao acesso à devida assistência médica ou odontológica, própria ou de seus dependentes.
Art. 16.
Para os efeitos deste Código, entende-se por serviços de Saúde, em níveis de maior complexidade, o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus 16
familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.
Art. 17.
A assistência médico-hospitalar e médico-social serão orientadas no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade.
Art. 18.
O Estado e o Município estimularão a prática de doação de sangue dentro dos princípios da solidariedade humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim
Art. 19.
A Secretaria de Saúde do Estado, em articulação com o Governo Federal, manterá centro de Hematologia e Hemoterapia – Hemocentro - que exercerá as funções próprias de unidade básica de Sub-sistema Nacional respectivo.
CAPÍTULO III
DA ATENÇÃO À SAÚDE DA MULHER
Art. 20.
A Secretaria de Saúde do Estado coordenará a execução das ações que visem a assistência à saúde da mulher, conforme suas características bio-psico-sociais e incluam a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, através da Rede de Serviços Públicos e Privados voltados a esse fim.
Parágrafo Único
– A orientação a ser seguida pela Secretaria de Saúde para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde, e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos Federais competentes, bem como das instituições científicas reconhecidas nacional e internacionalmente, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.
Art. 21.
As diretrizes para prestação de Assistência à Saúde da Mulher, referida no artigo anterior, são:
I – Criar e manter mecanismos institucionais para que a mulher receba ações de saúde em todos os níveis de atenção, em todas as fases da vida, tais como adolescência, idade fértil, maternidade, climatério e velhice;
II – Assegurar a boa qualidade de atendimento à saúde da mulher, tanto nas necessidades clínicas, ginecológicas, obstétricas, como nas mentais; 17
III – Identificar, prevenir e controlar os fatores de risco que possam afetar a saúde da mulher;
IV – Assegurar o funcionamento de mecanismos de participação popular em todos os níveis de atenção à saúde da mulher;
VI – Promover e assegurar a realização de atividades de educação participativa em saúde, que propicie à mulher melhor compreensão de seu corpo, mente e de sua condição de vida;
VII – Proporcionar o acesso à informação, à discussão e à utilização de métodos de contracepção e concepção, de acordo com a escolha individual e a orientação médica, bem como assegurar o diagnóstico e tratamento dos distúrbios de reprodução;
VIII – Divulgar os direitos da mulher, relacionados à saúde, à prestação da Assistência à Saúde da Mulher:
a) Assistência pré-natal, ao parto domiciliar e hospitalar e ao puerpério;
b) Prevenção do tétano acidental e neonatal, por aplicação de ações de controle;
c) Prevenção, diagnóstico e tratamento precoce das intercorrências na gestação, parto e puerpério;
d) Diagnóstico e tratamento das patologias ginecológicas, incluindo o câncer ginecológico, especialmente, o cérvico-uterino e o da mama, as doenças sexualmente transmissíveis, os distúrbios da gestação e da fertilidade, a gestação de alto risco, o planejamento familiar, os distúrbios da sexualidade, os distúrbios do climatério.
Art. 22.
As medidas de proteção à saúde da mulher terão sempre, por princípio, o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.
Parágrafo Único
– Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e o assentimento por livre manifestação de vontade das partes.
Art. 23.
Cabe à Secretaria de Saúde do Estado apoiar, quando for o caso, as Instituições destinadas à prestação de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher.
Art. 24.
As Instituições destinadas à prestação de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher somente poderão funcionar quando estiverem enquadradas dentro das normas e instruções vigentes, e devidamente licenciadas pelo órgão competente de saúde. 18
Parágrafo Único
– Para fins previstos no caput deste artigo, as Instituições deverão submeter previamente ao órgão competente de Saúde, os projetos de localização, instalação e funcionamento.
Art. 25.
É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde o atendimento perinatal.
1º A gestante será encaminhada aos referentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se os princípios de regionalização do sistema.
2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
3º Incumbe ao órgão de Saúde propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 26.
O Poder Público e as demais instituições propiciarão as condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade.
Art. 27.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da gestante, públicos e particulares, são obrigados a:
I – Manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
II – Identificar os partos, mediante a obtenção de impressões plantar do recém-nascido e digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III – Proceder a exames da gestação visando ao diagnóstico, terapêutica e aconselhamento das doenças devidas a erros inatos ao metabolismo do recém-nascido, bem como a orientar os pais sobre possíveis malformações congênitas e outros problemas genéticos;
IV – Fornecer à parturiente ou ao seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento onde constem, necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V – Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto a mãe. 19
Capítulo IV
DA ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 28.
A Secretaria de Saúde do Estado coordenará a execução, a nível estadual, das ações que visem a assistência integral à saúde da criança e do adolescente, conforme suas características bio-psico-sociais, garantindo o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, através da rede de serviços públicos e privados voltados a esse fim, e segundo o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único
– A orientação a ser seguida pela Secretaria de Saúde, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde, e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos Federais competentes, bem como das instituições científicas reconhecidas nacional e internacionalmente, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.
Art. 29
. As diretrizes para prestação da assistência integral à saúde da criança e do adolescente, referida no artigo anterior, são:
I – Criar e manter mecanismos institucionais para que criança e o adolescente recebam ações de saúde em todos os níveis de atenção;
II – Assegurar a boa qualidade de atendimento à saúde da criança e do adolescente;
III – Identificar, prevenir e controlar os fatores de risco que possam afetar a saúde da criança;
IV – Assegurar o diagnóstico e tratamento precoce das patologias da criança e do adolescente;
V – Promover e assegurar a realização de atividades de educação participativa em saúde, envolvendo, nas mesmas, a família e a comunidade;
VI – Assegurar à criança e ao adolescente a proteção especial no que se refere à saúde, através do acesso à informação, à discussão e à efetivação de seus direitos;
VII – Divulgar o direito da criança e do adolescente, relacionados à saúde, à nível individual, comunitário e institucional;
VIII – Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações na prestação da Assistência Integral à Saúde da Criança e do Adolescente: 20
a) Utilização do acompanhamento do crescimento e desenvolvimento como metodologia de organização da Assistência Integral à Saúde da Criança e do Adolescente;
b) Promoção do aleitamento materno e orientação da alimentação no primeiro ano de vida;
c) Promoção do aumento da cobertura vacinal;
d) Controle de doenças: diarréicas, respiratórias agudas, as devidas a erros inatos do metabolismo do recém-nato, malformações congênitas e outros problemas genéticos, dentre outras, através do diagnóstico precoce e do tratamento oportuno;
e) Prevenção de acidente.
Art. 30.
Ficam os médicos – atendentes do recém-nato, nas maternidades e hospitais públicos e privados – obrigados a:
a) Realizar, no recém-nascido, o teste de fenilcetonúria e teste de hipotireoidismo;
b) Orientar os pais do recém-nato doente, para assistência à saúde devida.
Art. 31.
A criança e o adolescente portadores de deficiência física, sensorial ou mental, deverão receber a assistência à saúde devida, devendo para isso ser encaminhada ao serviço adequado.
Art. 32.
Incumbe ao Estado fornecer, gratuitamente, aqueles que necessitarem, os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento ou reabilitação.
Art. 33.
Garantir e permitir a presença da mãe ou responsável no hospital, quando da internação da criança.
Art. 34.
No desempenho das ações públicas ou privadas, previstas nos artigos anteriores deste capítulo, deverão ser atendidos os seguintes preceitos:
I – A criança e o adolescente deverão receber a devida proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação da política de saúde que, em conjunto com políticas sociais adequadas, permitam seu nascimento e desenvolvimento sadios e harmoniosos, em condições dignas de existência;
II – Fica assegurado o atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; 21
III - O serviço único de saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, assim como campanhas de educação sanitária para pais, mestres e alunos;
IV – Fica assegurada a integralidade na assistência prestada pelos serviços de saúde, através de uma modalidade de atenção que contemple a criança e o adolescente no seu processo de crescimento e desenvolvimento, garantindo em suas ações a completa extensão de cobertura e a contínua e necessária adequação da capacidade resolutiva da rede de serviços de saúde.
CAPÍTULO V
DA ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL E DA
ASSISTENCIA PSQUIÁTRICA
Art. 35.
A Secretaria de Saúde do Estado coordenará a execução das iniciativas no campo da saúde, visando a prevenção e tratamento dos transtornos mentais e reabilitação social dos pacientes, através de sua rede de serviços, ou regime de convênio ou contrato com órgãos e Entidades oficiais e particulares.
Art. 36.
Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos, visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição das doenças mentais, a atuação dos fatores etiológicos e vulnerabilidade do organismo humano no campo da saúde mental.
Art. 37.
A Secretaria de Saúde do Estado fará observar que, na formulação e execução de planos e programas a nível municipal, se tenham em conta os seguintes propósitos e objetivos:
I – Utilização adequada de equipe multiprofissional, no campo da saúde mental, com vistas a obter melhor rendimento do trabalho de reintegração da pessoa na sociedade;
II – Promoção de medidas de ação social, complementares do tratamento médico, de modo a favorecer a re-socialização da pessoa;
III – Orientação e assistência psiquiátrica de modo a efetuar a plena utilização dos serviços comunitários;
IV – Incrementação e criação de serviços de saúde mental integrados nos serviços gerais de saúde e promoção de medidas visando a participação da comunidade em torno dos mesmos;
V – Enfatizar a necessidade de elevar progressivamente as disponibilidades ambulatoriais, de modo a dar prioridade a esta modalidade de atendimento e aos serviços de hospitalização de 22
curta duração e de emergência, buscando aumentar a eficiência e a eficácia da assistência psiquiátrica no Estado;
VI – Promover iniciativas de reabilitação que conduzam ao "emprego livre" e acesso aos "empregos protegidos" em condições favoráveis, de modo a permitir a reintegração das pessoas na sociedade em função dos quadros de comportamento por ela apresentados;
VII – Criar ou incentivar entidades que visem à prestação de cuidados e egressos dos hospitais psiquiátricos e suas famílias, bem como aos dependentes de drogas e alcoolistas.
Art. 38.
A internação de qualquer pessoa em estabelecimentos de saúde destinados ao tratamento de doenças mentais só poderá efetivar-se mediante prévia observação, comprovada por laudo médico, que caracterize a situação e indique a necessidade de contínua hospitalização.
Art. 39.
É vedado às pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas, ou outro tipo com fundamento em processos não conhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental das pessoas ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção e recuperação da saúde.
Art. 40.
É dever de toda pessoa física ou jurídica comunicar à autoridade sanitária, eclosão de epidemias de crendices, com poder de contágio capazes de induzir a psicoses coletivas.
1º - Recebida a comunicação, deverá a autoridade sanitária tomar as medidas cabíveis, conforme a natureza da ocorrência.
2º - Ficam os responsáveis por doentes portadores de doenças transmissíveis, obrigados a permitir e buscar o tratamento e/ou internação hospitalar, com vista á proteção da saúde coletiva.
Art. 41.
Cabe à Secretaria de Saúde, através dos serviços psiquiátricos, a assistência médica aos reclusos que apresentarem distúrbios, como também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos, sem prejuízo da custódia daqueles primeiros, pelo Poder Judiciário.
Art. 42.
Cabe à Secretaria de Saúde do Estado realizar ações preventivas, curativas e de reabilitação, no campo da saúde mental, no que se refere aos menores sob a guarda da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor. 23
Capítulo VI
DA ATENÇÃO EM ODONTOLOGIA SOCIAL
Art. 43.
Cabe à autoridade sanitária competente, planejar, coordenar, executar, orientar, supervisionar e fiscalizar, no Estado, as atividades em que se integram as funções de promoção, proteção e recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.
Art. 44.
À autoridade competente cumpre elaborar as normas sobre aspecto técnico dos programas e das atividades de odontologia social que se desenvolvem no Estado.
Art. 45.
Os órgãos de Saúde competentes assegurarão a promoção e recuperação da saúde oral, através de atividades preventivas, educativas e curativas.
Parágrafo Único
– No cumprimento do disposto neste artigo, será dada prioridade às ações relativas ao grupo etário a ser determinado, às gestantes, puerperais, aos escolares, aos pacientes especiais, tais como portadores de SIDA/AIDS e excepcionais, bem como às atividades de urgências odontológicas e às ações simplificadas.
Art. 46.
Cabe à Secretaria de Saúde competente, diretamente, ou mediante assinatura de acordo com órgãos do Sistema de Educação, mantidos pelo Estado ou com outras organizações, implantar programas mistos de prevenção e de tratamento clínico da cárie, junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando o pronto atendimento aos escolares.
Capítulo VII
DA ATENÇÃO EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Art. 47.
A Secretaria de Saúde competente, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes, coordenará e executará as ações que visem à promoção e à recuperação da saúde da população, utilizando para isso, um sistema de vigilância nutricional e alimentar.
Art. 48.
Ao nível de suas atividades de saúde, diretamente ou em regime de convênio com os órgãos e Entidades Federais, a Secretaria de Saúde competente deverá: 24
I – Prestar assistência alimentar às gestantes, nutrizes e crianças de 06 a 36 meses, inscritos nos programas;
II – Proporcionar educação nutricional à população do Estado, em geral através dos meios de comunicação de massa e outros, em integração a outras instituições que lidam com a questão;
III – Promover e acompanhar a recuperação dos desnutridos;
IV – Concorrer para o combate à carências nutricionais específicas, especialmente a proteico-calórica, as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio-endêmico, bem como contribuir para o aumento de resistência das populações assistidas, às doenças infecciosas e outras;
V – Promover e incentivar a execução de pesquisas cientificas e tecnológicas, alimentares e nutricionais;
VI – Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Estado, que sejam necessários à formulação de programas e projetos.
Título V
DO SANEAMENTO
Capítulo I
DO SANEAMENTO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49.
A Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com os órgãos e Entidades competentes federais, estaduais e municipais, observarão e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre o saneamento do meio urbano e rural, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições deste Código.
1º. A promoção de medidas de saneamento do meio urbano e rural constituem uma obrigação estadual e municipal das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes. 25
2º. Estão sujeitos à orientação e à fiscalização da autoridade sanitária competente, os serviços de saneamento urbano e rural, abrangendo o tratamento e o abastecimento de água, bem como o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive aqueles serviços explorados por entidades autárquica estadual ou mista, com capital estadual majoritário.
Art. 50.
A Secretaria de Saúde competente participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.
Parágrafo Único
– É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenham sido devidamente saneados, com a aprovação do órgão ambiental competente.
Seção II
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art. 51.
As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade da água, estabelecidas pelas normas do Ministério da Saúde e pelo órgão ambiental competente.
Art. 52.
A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos, no território do Estado, pelos órgãos de Saúde do Estado e dos Municípios, em articulação com o Ministério da Saúde.
Parágrafo Único
– A Secretaria de Saúde competente manterá registro permanente de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-a ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificada imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida.
Art. 53.
Os órgãos e Entidades a que se refere o Artigo 53 estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água. 26
Art. 54.
Os órgãos e Entidades do Estado e dos Municípios observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas, que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual.
Art. 55.
As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias competentes.
Art. 56.
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista da legislação federal e estadual e demais normas complementares.
1º. Quando não existir rede pública de abastecimento de água, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas as determinações estabelecidas pelo órgão Estadual de Saúde e, em casos omissos, a autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas.
2º. É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
Art. 57.
As águas residuais de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
Parágrafo único
– O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial à saúde e ao Meio Ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de água pluvial.
Art. 58.
A Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com outros órgãos, quando for o caso, examinará e aprovará os planos contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior.
Art. 59.
Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos órgãos de Saúde e de Meio Ambiente. 27
Art. 60.
É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Art. 61.
A Secretaria de Estado de Saúde deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
Art. 62.
O Estado, através de regulamento, estabelecerá diretrizes para construção e/ou ampliação de Sistemas Públicos ou Privados de Abastecimento d´água.
Art. 63.
Compete aos órgãos e Entidades responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água o projeto de instalação, operação e manutenção dos sistemas de fluoretação, de que trata esta Seção.
Seção III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS
Art. 64.
Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instalados, pelo Poder Público estadual e municipal, diretamente ou em regime de acordo com os órgãos Federais competentes, sistemas de esgotos sanitários nas zonas urbanas.
Art. 65.
Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, ou de sistemas alternativos tecnicamente aprovados, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.
Art. 66.
Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza, mormente das localizadas nas zonas urbanas deverão ter a sua ligação à rede pública de coletores de esgoto.
1º. Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente determinará medidas adequadas e fiscalizará a execução.
2º. Fica proibido qualquer ligação da rede de esgotos com a rede de captação de águas pluviais. 28
Art. 67.
Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas sanitárias, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
Parágrafo Único
– Os dejetos dos animais criados em regime semi-intensivo, deverão receber destino adequado, objetivando evitar a contaminação do meio.
Art. 68.
A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será orientada pelos órgãos Sanitários competentes de Saúde e de Meio Ambiente.
Seção IV
DO LIXO OU RESÍDUO SÓLIDO
Art. 69.
O órgão de Saúde do Estado e dos Municípios, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela produção, manipulação ou destino do lixo ou resíduo sólido, observando a legislação pertinente.
Art. 70.
Para os efeitos deste Código, considera-se lixo ou resíduo sólido, os resíduos das atividades humanas, especialmente quando seu proprietário ou produtor não os considera mais com valor suficiente para conservá-los.
Art. 71.
Para os efeitos deste Código, considera-se lixo ou resíduo sólido perigoso e infeccioso, os resíduos das atividades humanas que, por sua quantidade, concentração, estado físico ou químico e características biológicas, sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis, explosivos, reativos, mutagênicos e possam:
a) Causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar doenças incapacitantes reversíveis ou irreversíveis;
b) Apresentar risco potencial para a saúde ou ambiental, quando impropriamente tratados, armazenados, transportados, transformados ou, de alguma forma, manipulados.
Art. 72.
A produção, manipulação em todas as suas fases e destino final do lixo ou resíduo sólido processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.
Art. 73.
A autoridade sanitária deverá participar da determinação de: 29
a) Área para destino final do lixo ou resíduo sólido;
b) Lixo de varreduras;
c) Resíduos de construçã%